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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055872-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0055872-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Conexão Agravante(s): LEMA TERRAPLANAGEM LTDA (CPF/CNPJ: 43.974.108/0001-98) Marins Camargo, 30 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-330 Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida São Gabriel, 555, 5º Andar, - Itaim Bibi, - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DETERMINOU A RESTRIÇÃO TOTAL DE CIRCULAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL E REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO. FATOS SUPERVENIENTES. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM E PROCESSOS REUNIDOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. QUESTÕES RELATIVAS À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA QUE CONSTITUEM OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NAQUELE PROCESSO. REPERCUSSÃO DESSAS QUESTÕES SOBRE A POSSE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EVITAR SOBREPOSIÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE ATUAL DO PRONUNCIAMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO RELATOR. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lema Terraplanagem Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0003880- 66.2026.8.16.0131, proposta por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e determinou a inclusão de restrição total de circulação pelo sistema Renajud (mov. 16.1). A agravante sustenta que: i) propôs anteriormente a ação revisional de contrato nº 0012517-40.2025.8.16.0131, na qual questiona os encargos incidentes sobre o mesmo financiamento; ii) a taxa de juros remuneratórios e a composição do custo efetivo total apresentam indícios de abusividade, com repercussão sobre o saldo devedor e a caracterização da mora; iii) a decisão agravada foi proferida antes de sua citação, sem consideração da controvérsia contratual já submetida ao Poder Judiciário; iv) o veículo constitui bem essencial à atividade empresarial, por ser utilizado no transporte de máquinas, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços de terraplanagem; v) a apreensão pode comprometer a continuidade da atividade empresarial; e vi) a tramitação separada das ações revisional e de busca e apreensão cria risco de decisões conflitantes. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão. Formula, ainda, pedidos de reconhecimento da conexão entre as ações e reunião dos processos perante o juízo prevento ou, subsidiariamente, de suspensão da ação de busca e apreensão até a análise da controvérsia contratual. Sucessivamente, pede a manutenção do veículo em sua posse, sua nomeação como fiel depositária e a substituição da restrição total de circulação por restrição apenas de transferência. O requerimento de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão até o julgamento do recurso, manter o veículo na posse da agravante, nomeada fiel depositária, e substituir a restrição total de circulação por restrição apenas de transferência (mov. 9.1/TJ). A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 2. Fundamentação 2.1. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e corresponde à necessidade e à utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido pela parte recorrente. No presente caso, a agravante pretende a revogação da liminar de busca e apreensão, o reconhecimento da conexão entre a ação de busca e apreensão nº 0003880- 66.2026.8.16.0131 e a ação revisional nº 0012517-40.2025.8.16.0131, com a reunião dos processos perante o juízo prevento, ou, subsidiariamente, a suspensão da primeira demanda até a análise da controvérsia contratual. Requer, ainda, a manutenção do veículo em sua posse, sua nomeação como fiel depositária e a substituição da restrição total de circulação por restrição apenas de transferência. Após a interposição do recurso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco reconheceu a conexão entre a ação revisional nº 0012517-40.2025.8.16.0131, anteriormente proposta perante aquele Juízo, e a ação de busca e apreensão nº 0003880- 66.2026.8.16.0131, determinando a reunião dos processos sob sua condução, em razão da prevenção (mov. 45.1). Em atendimento, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou a remessa da ação de busca e apreensão à 2ª Vara Cível para tramitação conjunta com a ação revisional (mov. 37.1). Após receber a ação de busca e apreensão, o Juízo da 2ª Vara Cível deu cumprimento à decisão proferida neste agravo de instrumento, que havia suspendido a liminar de busca e apreensão, mantido o veículo na posse da agravante, na condição de fiel depositária, e substituído a restrição total de circulação por restrição apenas de transferência (mov. 9.1/TJ). Por essa razão, indeferiu a expedição do mandado de busca e apreensão, determinou o levantamento de eventual restrição de circulação e manteve apenas eventual restrição de transferência (mov. 53.1). Posteriormente, a própria instituição financeira requereu, no processo de origem, a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional (mov. 60.1), providência deferida pela Magistrada no mov. 63.1 daqueles autos. Intimada para esclarecer se, diante dessas circunstâncias, subsistia interesse no julgamento pelo Colegiado, a agravante afirmou que as providências adotadas na origem atenderam apenas parte de sua pretensão. Defendeu o prosseguimento do recurso para obter a revogação da liminar e a confirmação das medidas estabelecidas no mov. 9.1/TJ. Subsidiariamente, requereu que eventual perda do objeto se limitasse aos pedidos já atendidos (movs. 17.1/TJ e 20.1/TJ). 2.2. O reconhecimento da conexão e a consequente reunião dos processos atenderam ao pedido de tramitação conjunta perante o juízo prevento. A suspensão da ação de busca e apreensão, requerida pela própria instituição financeira, impede o prosseguimento da demanda e o cumprimento da liminar até o julgamento da ação revisional. Não subsiste, portanto, risco atual de apreensão do veículo. Embora a agravante sustente que permanece o interesse na revogação definitiva da liminar, essa pretensão está diretamente relacionada à alegada abusividade dos encargos contratuais e ao pretendido afastamento dos efeitos da mora, questões que integram o objeto da ação revisional e da tutela de urgência requerida naquele processo. A decisão que indeferiu essa tutela foi impugnada pela agravante mediante o agravo de instrumento nº 0146554-09.2025.8.16.0000. Naquele recurso, pretende-se autorizar o pagamento das parcelas segundo a taxa média de mercado, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir os efeitos da mora. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado naquele agravo foi indeferido pela então Relatora, Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira (mov. 8.1/TJ daqueles autos), permanecendo o recurso pendente de julgamento. Observa-se que a ação revisional também foi saneada, com a inclusão, entre as questões controvertidas, da eventual abusividade dos juros remuneratórios, da legalidade da capitalização e dos encargos questionados e da caracterização da mora (mov. 68.1 dos autos nº 0012517-40.2025.8.16.0131). A análise, neste recurso, da abusividade dos encargos contratuais e de seus efeitos sobre a mora e a posse do veículo produziria sobreposição com as questões submetidas ao agravo de instrumento nº 0146554-09.2025.8.16.0000, ainda pendente de julgamento, com risco de decisões conflitantes acerca do mesmo contrato e da mesma relação jurídica. Essas matérias permanecem submetidas à apreciação na ação revisional e no recurso dela originado. Não há, portanto, utilidade atual no prosseguimento deste agravo. O reconhecimento da conexão e a reunião dos processos atenderam ao pedido de tramitação conjunta perante o juízo prevento, ao passo que a suspensão da ação de busca e apreensão, requerida pela própria instituição financeira, impede o cumprimento da liminar até o julgamento da revisional. Caso a suspensão seja posteriormente encerrada e a ordem de busca e apreensão volte a produzir efeitos concretos, a nova situação poderá ser examinada conforme o quadro processual então existente. Essa possibilidade futura não preserva o interesse recursal diante das circunstâncias atuais. A situação caracteriza a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse recursal. Conforme esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Diante do esvaziamento da utilidade do pronunciamento pretendido, o recurso encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Curitiba, data da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto em 2º Grau
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